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Primeiros Passos em Caso de Sinistro
Aviso de sinistro - Fone das Seguradoras
O Boletim deOcorrência é obrigatório, nos seguintes casos:
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
- Indenização Integral por Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto Localizado
- Indenização Integral por Roubo ou Furto
- Especificamente em Casos de RCF-V
- Especificamente nos Casos de APP
INDENIZAÇÃO
Indenização Parcial
- Indenização Integral
Valor de Mercado Referenciado:
- Indenização de Veículos Alienados
- Indenização de Acessórios
- Indenização de Opcionais
- Especificamente nos Casos de APP
- Prazo para Liquidação do Sinistro
Franquia
Salvados
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Primeiros Passos em Caso de Sinistro
. Caso haja vítimas ou feridos, providencie o socorro junto às autoridades locais (polícia, resgate, etc).
. Tome as providências ao seu alcance para proteger o veículo, evitando que os prejuízos sejam agravados.
. Em caso de acidente com passageiros no veículo segurado que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, o proprietário do veículo segurado deverá comunicá-lo no prazo mais rápido possível à Regional de Sinistro, CAS (Centro de Atendimento de Sinistros) ou seu corretor. Na comunicação deverá constar data, hora, local, causa do acidente e número de acidentados.
AVISO DE SINISTRO - FONE DAS SEGURADORAS
Allianz
Bradesco
Grande São Paulo: 11 3156-4340
Grande São Paulo:(11) 4004 2757
Outras Localidades: 0800 7777243
Outras Localidades: 0800 701 2757
HDI
Mapfre
Grande São Paulo: 0800-701-5430
Grande São Paulo: 0800 775 0101
Outras Localidades: 0800-701-5430
Outras Localidades: 0800 775 0101
Porto Seguro
Sul América
Grande São Paulo: 11 3337 6786
Grande São Paulo:(11) 4004-4102
Outras Localidades: 0800 727 0800
Outras Localidades: 0800 727 4102
Minas Brasil
Tokio Marine
Grande São Paulo: 0800 285 4141 
Grande São Paulo:(11) 4004-2227
Outras Localidades: 0800 285 4141 
Outras Localidades: 0800 707 50 50

. No envolvimento de terceiros ou outros bens no acidente, anote nome, endereço e telefone do proprietário/condutor e dados do(s) veículo(s) (marca/placa), solicite que o terceiro contate à seguradora, tendo em mãos o CPF, CNH e o número da comunicação do Segurado.

. Para marcação de vistoria e início dos reparos, durante o Aviso de Sinistro On-Line será indicada uma Oficina Referenciada, que oferece qualidade nos reparos aprovada e fiscalizada pela Seguradora, além de outros benefícios. Você também pode optar por uma oficina de sua confiança, caso ache necessário.

. Apresente o Boletim de Ocorrência, sempre que houver o seu registro. 

O Boletim deOcorrência é obrigatório, nos seguintes casos:
- Roubo ou Furto; caso os documentos pessoas e /ou do veículo tenham sido furtados/ roubados, peça que conste no registro;
- Roubo ou Furto Localizado - Apresentar: Boletim de Ocorrência do Roubo; Boletim de Ocorrência de Localização; Auto de Entrega do Veículo e Laudo Pericial (se elaborado).
- Colisão de grande monta.
- Quando ocorrer vítimas com lesões corporais.
- Para agilizar o andamento do processo de liquidação de sinistro, é fundamental que os documentos: Boletim de Ocorrência (caso elaborado), Cópia do Certificado de Registro de Veículo (DUT) e cópia do CPF e CNH sejam entregues rapidamente à Allianz Seguros, nas nossas Filiais, Regionais de Sinistros ou Centros de Atendimento a Sinistros (CAS), ou com o responsável da oficina escolhida. Confira os endereços no site www.allianz.com.br   ou pela Linha Direta Allianz. Se preferir, entregue os documentos para o seu corretor.
- Nos casos de Roubo/Furto Total, manter contato permanente com a Allianz Seguros,comunicando eventual recuperação do veículo.
Importante
Não iniciar a reparação do veículo sem a prévia autorização da Seguradora.

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Liquidação de Sinistros
- Indenização Integral por Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto Localizado
Na contratação de seguro do veículo com cobertura de Valor Determinado - quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor determinado na apólice.
Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor de Mercado Referenciado - quando os prejuízos atingirem ou ultrapassarem 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste em percentual, contratado na forma sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência contratualmente estabelecida, em vigor na data do aviso de sinistro.

- Indenização Integral por Roubo ou Furto

Para efeito do presente contrato de seguro, entendem-se por roubo ou furto total, aqueles cuja localização oficialmente comprovada do veículo segurado não se dá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação do delito à autoridade policial. 

Localizado o veículo segurado em prazo inferior, caracteriza-se roubo ou furto parcial ou total.

- Especificamente em Casos de RCF-V
A liquidação de sinistros obedecerá as seguintes disposições:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros, seus beneficiários ou herdeiros só poderá ser efetuado com a prévia anuência da Seguradora.
b) na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo.
c) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da cobertura para danos corporais, pagará preferencialmente o primeiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, ou ainda constituição de capital, cuja renda será inscrita em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-la, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos ou capital reverterão ao patrimônio da Seguradora.

- Especificamente nos Casos de APP
O pagamento da indenização será feito diretamente ao passageiro acidentado, em caso de invalidez permanente, considerado o grau de invalidez e a tabela constante a seguir do subitem 1.3.6., destas Condições Contratuais, ou na forma do Decreto-Lei 5.384/43 em caso de seu falecimento.
. Decreto - Lei 5.384/43:
Art. 1º Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do Segurado.
Parágrafo único - Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de 6 (seis) meses reclamaram o pagamento do seguro e provaram que a morte do Segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os segurosainda não pagos até essa data.
Para menores com até 14 (quatorze) anos de idade, observar-se-á o que segue:
a) A garantia de morte destinar-se-á ao reembolso apenas das despesas devidamente
comprovadas com o funeral até o Limite Máximo de Indenização, não estando cobertas as despesas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. O reembolso
das despesas poderá ser feito a terceiros quando estas forem devidamente comprovadas e os comprovantes contiverem a assinatura do responsável pelo menor.
b) O valor da garantia de invalidez permanente será o constante da apólice, pago aos pais do menor, ou, na falta destes, ao seu representante legal, mediante autorização judicial. 1.2.5.3. Para os casos de invalidez permanente, a indenização será calculada de acordo com a tabela a seguir do subitem 1.3.6., tendo-se por base o Limite Máximo de Indenização constante da apólice, para a presente garantia.

- INDENIZAÇÃO
Indenização Parcial
Em caso de colisão, incêndio, roubo ou furto parcial, a Seguradora, à sua opção, poderá indenizar o Segurado em espécie ou mandar reparar o veículo segurado, descontando, em qualquer caso, as franquias contratadas, exceto nos casos de incêndio, queda de raio ou explosão.
Havendo necessidade de substituição de peças, estas serão de reposição original, adequadas e novas, ou, que mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias as montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
Não sendo possível localizar a peça original ou valor relativo ao seu preço, devido a falta no mercado ou por fabricação descontinuada, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo em indenização integral.

- Indenização Integral
a) A Seguradora indenizará, em espécie ou reposição do bem de acordo com o critério de indenização estabelecido na apólice na ocasião do pagamento do sinistro.
Valor de Mercado Referenciado:
1) Para veículos novos (0 km), a indenização corresponderá ao valor do veículo 0 km,desde que o veículo tenha sido contratado como 0Km, de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste na ocasião do pagamento do sinistro, tratando-se de primeiro sinistro com o veículo, cuja ocorrência se dê dentro do prazo de 90 (noventa)dias contado da data de aquisição do veículo de concessionário autorizado, podendo ser esta garantia estendida para 06 (seis) meses, mediante contratação de cláusula específica.
2) Fica garantido ao Segurado, quando caracterizada a Indenização Integral do veículo sinistrado, o pagamento da quantia determinada de acordo com a tabela de referência de cotação do veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data do pagamento da indenização.
3) Nas hipóteses previstas nas letras anteriores, qualquer indenização estará limitada ao Valor de Mercado Referenciado do veículo segurado na ocasião do pagamento dosinistro e somente será paga mediante a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva. Para o produto Allianz Auto Especial com a contratação da cláusula 820 o recolhimento dos tributos devidos de IPI e ICMS serão por parte da Allianz, conforme o período de direito ao benefício de cada imposto.
Valor Determinado:
qualquer indenização será sobre o Valor Determinado do veículo segurado constante na apólice e somente será paga mediante a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva.

- Indenização de Veículos Alienados
Seguirá o seguinte critério:
 
- Será apurado o valor do saldo devedor junto ao agente financeiro. Este valor corresponderá à indenização ao próprio agente, desde que seja inferior ao valor da indenização. Mediante autorização do Segurado;
 
- Em seguida, será indenizado ao Segurado o saldo remanescente, ou seja, a Seguradora pagará ao Segurado a diferença entre o valor do prejuízo e o saldo devedor pago ao agente financeiro;
 
- Nos casos de Leasing: o pagamento é feito diretamente ao Leasing, visto que o mesmo é o proprietário do veículo. Mediante autorização do Segurado.

- Indenização de Acessórios
. Em caso de sinistro, serão verificadas as notas fiscais, Vistoria Prévia, acessórios sinistrados, aviso de renovação e cópia da apólice anterior para cobertura dos acessórios.

. Em caso de sinistro, ocorrendo a indenização os acessórios deverão ser entregues à Seguradora

.
. A franquia será aplicada em reclamações decorrentes de perda parcial e total do acessório, rádio, toca-fitas, cd-player, MP3 player e/ou DVD e similares, blindagem, carroçaria, kit gás, adaptações de veículos para pessoas com deficiência, capacete e roupas especiais de motociclista (macacões, jaquetas, luvas e botas) e equipamento especial, sobre o valor contratado para a cobertura. Nos casos de Indenização Integral do veículo, não será aplicada a franquia de acessórios.
. A indenização será feita apenas para o acessório avariado e o pagamento será limitado ao valor de mercado de um acessório novo, podendo ser exigida a nota fiscal de compra.

- Indenização de Opcionais
. Em caso de sinistro, serão verificadas as notas fiscais, Vistoria Prévia, vistoria de sinistro, aviso de renovação e cópia da apólice anterior para cobertura dos opcionais.
. Em caso de perda parcial os opcionais serão reparados.
. Em caso de indenização integral seguirá o mesmo critério de indenização do veículo.
. Em caso de contratação das rodas com verba específica, elas serão consideradas como acessórios em sua integralidade, sem relação alguma ao percentual de ajuste fixado na importância segurada do casco.
. A franquia de automóvel será aplicada nos prejuízos de opcionais decorrentes de colisão, roubo ou furto parcial a ser deduzida em cada ocorrência de sinistro, conforme valor constante na apólice. Não será cobrada franquia nos prejuízos decorrentes de incêndio,
queda de raio e/ou explosão e nos casos de Indenização Integral concomitante com o veículo

- Especificamente nos Casos de APP
Para os casos de invalidez permanente, a indenização será calculada de acordo com a
seguinte tabela, tendo-se por base o Limite Máximo de Indenização constante da apólice, para a presente garantia.
Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente.
Invalidez Permanente Total
Discriminação
%
Perda total da visão de ambos os olhos  100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos  100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés  100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
Invalidez Permanente Parcial Diversos
Discriminação
%
Perda total da visão de um olho 30
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista  70
Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40
Surdez total incurável de um dos ouvidos 20
Mudez incurável 50
Fratura não consolidada do maxilar inferior 20
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral  25
Invalidez Permanente Parcial dos Membros Superiores
Discriminação %
Perda total do uso de um dos membros superiores  70
Perda total do uso de uma das mãos 60
Fratura não consolidada de um dos úmeros 50
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30
Anquilose total de um dos ombros  25
Anquilose total de um dos cotovelos 25
Anquilose total de um dos punhos 20
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano  18
Perda total do uso da falange distal do polegar 9
Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12
Perda total do uso de um dos dedos anulares 9
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar, indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo.
Invalidez Permanente Parcial dos Membros Inferiores
Discriminação %
   
Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 70
Perda total do uso de um dos pés 50 50
Fratura não consolidada de um fêmur 50 50
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros  25
Fratura não consolidada da rótula 20
Fratura não consolidada de um pé 20
Anquilose total de um dos joelhos  20
Anquilose total de um dos tornozelos 20
Anquilose total de um quadril 20
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25
Amputação do 1° dedo 10
Amputação de qualquer outro dedo 3
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo.
Encurtamento de um dos membros inferiores: . de 5 centímetros ou mais 15
. de 4 centímetros 10
. de 3 centímetros 6
. menos de 3 centímetros 0


- Prazo para Liquidação do Sinistro
. O prazo para liquidação dos sinistros é limitado a 30 (trinta) dias, contado do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado.
. Será suspensa a contagem do prazo de liquidação de sinistro a partir do momento em que for solicitada documentação complementar por dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles adotados em lei.

Franquia
É a participação do Segurado nos casos de indenizações parciais decorrentes de colisão, roubo ou furto parcial, a ser deduzida em cada ocorrência de sinistro. O valor da franquia está estabelecido na apólice.

Salvados
1. São as partes e peças substituídas em caso de perdas e danos parciais ou o remanescente do veículo em caso de Indenização Integral, ou ainda o próprio veículo quando recuperado após a ocorrência de furto ou roubo total.
2. Ocorrendo a indenização, os salvados passarão a ser propriedade da Seguradora.
Compete ao Segurado providenciar e entregar os documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva.



Documentos Necessários para a Liquidação de Sinistro

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Legenda:

X - Obrigatório
OC - Ocasional
CA - Cópia Autenticada
CP - Cópia
QT - Quitado
SO - Somente Original
OII - Original em caso de Indenização Integral


Legenda:
X - Obrigatório
OC - Ocasional
CA - Cópia Autenticada
CP - Cópia
QT - Quitado
SO - Somente Original
OII - Original em caso de Indenização Integral

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